Por
José Hélio Lopes
Educador
FUNDACENTRO
Foi
recriado o extinto "Comitê Permanente Nacional Sobre Condições e Meio
Ambiente do Trabalho da Indústria da Construção" (CPN) da antiga versão da
norma. Por meio da Resolução nº 2, de 05/02/2024, esse colegiado passou a se
chamar "Comissão Nacional Tripartite Temática" (CNTT) da NR 18.
O
importante agora é que a SRTe/PB, Sinduscon-JP, Sintricom e demais entidades
"peguem carona" nessa resolução e oficializem o novo CPR-PB, adotando
nova terminologia e regimento interno.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicada
no DOU, RESOLUÇÃO Nº 2, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024, que institui, no âmbito da
Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), a Comissão Nacional de
Tripartite Temática (CNTT) com o objetivo de acompanhar e discutir a
implementação da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) Condições de Segurança e
Saúde no Trabalho na Indústria da Construção. Leia e Baixe na integra abaixo.
Publicado em: 06/02/2024 | Edição: 26 | Seção: 2 | Página: 44
Órgão:
Ministério do Trabalho e Emprego/Comissão Tripartite Paritária Permanente
RESOLUÇÃO
Nº 2, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O
PRESIDENTE DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE, no uso das atribuições
que
lhe confere o art. 27 do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, face ao
art. 2º da Portaria MTE nº 2.053, de 02 de junho de 2023, e aos incisos IV e X
do art. 8º da Portaria SIT nº 2.415, de 07 de julho de 2023, resolve:
Art.
1º Fica instituída, no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente
(CTPP), a Comissão Nacional de Tripartite Temática (CNTT) com o objetivo de
acompanhar e discutir a implementação da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18)
Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.
Art.
2º A CNTT da NR-18 é composta pelos seguintes órgãos ou entidades e respectivos
representantes:
I
– bancada de governo:
a)
ALINE APARECIDA ROBERTO AMORAS, representante do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE);
b)
JOMAR SOUSA FERREIRA LIMA, representante do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE);
c)
ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, representante do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE);
d)
LUIZ ANTONIO DE MELO, representante da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO/MTE);
e)
ALEXANDRE ZIOLI FERNANDES, representante do Ministério da Previdência Social
(MPS); e
f)
LUCAS CALMON DOS SANTOS, representante do Ministério da Saúde.
II
– bancada de empregadores:
a)
ANA CRISTINA FECHINE PIMENTEL, representante da Confederação Nacional da
Indústria (CNI)
b)
ANDREIA KAUCHER, representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
c)
HARUO ISHIKAWA, representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
d)
ODIRLEI DUCATTI, representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
e)
JOSE PEDRO LUIZ DE BARROS, representante da Confederação Nacional da Indústria
(CNI); e
f)
SILVIO VASCO CAMPOS JORGE, representante da Confederação Nacional do Transporte
(CNT).
III
– bancada de trabalhadores:
a)
LUIS CARLOS JOSE DE QUEIROZ, representante da Central Única dos Trabalhadores
(CUT);
b)
NILSON DUARTE COSTA, representante da União Geral dos Trabalhadores (UGT);
c)
MARCO ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, representante da Força Sindical;
d)
ROBINSON LEME, representante da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST);
e)
FRANCISCO ERIVAN PEREIRA, representante da Central dos Sindicados Brasileiros
(CSB); e
f)
MIRALDO VIEIRA, representante da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do
Brasil (CTB).
Art.
3º O Grupo tem seu funcionamento regrado pela Resolução CTPP n.º 01, de 05 de
fevereiro de 2024.
Art.
4º Revoga-se a Portaria STRAB/MTP nº 2.095, de 25 de julho de 2022.
06/02/24,
10:04 RESOLUÇÃO Nº 2, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 – RESOLUÇÃO Nº 2, DE 5 DE
FEVEREIRO DE 2024 – DOU – Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-2-de-5-de-fevereiro-de-2024-541496961
2/2
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO
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