O Presidente do TST entregou ao Ministro do Trabalho e Emprego estudo com sugestões de atualização de Normas Regulamentadoras ao Ministério do Trabalho e Emprego.
O estudo faz parte de um
convênio firmado entre o Núcleo da Faculdade de Direito da USP, a Justiça do
Trabalho, por intermédio do Programa Trabalho Seguro, e o Ministério Público do
Trabalho, segundo informações do TST.
As Normas Regulamentadoras
são editadas pelo MTE desde 1978 e tem como objetivo estabelecer parâmetros
normativos mínimos para a proteção da saúde e da segurança de trabalhadores nos
mais diferentes setores da economia.
Em especial, o estudo teve
como foco três normas que necessitam mais urgentemente de atualizações: as NRs
1 (Disposições gerais), 12 (Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos) e
17 (Ergonomia). Vamos nos ater a NR 17 acerca da ergonomia.
Exercendo a advocacia há
mais de 40 anos, tivemos o privilégio de desenvolver estudo com edição de
livros sobre os mais diversos aspectos quanto às consequências decorrentes de
acidente de trabalho. A prevenção é um objetivo que fica no campo da
possibilidade.
Precisamos melhorar as
condições de trabalho em todos os setores, especialmente aonde o grau de risco
é 3 (grave). Data vênia, a edição de normas não atrai a obrigatoriedade
necessária. A fiscalização poderia ser mais efetiva e eficiente, ou seja, antes
de ocorrer o acidente ou a doença ocupacional.
É normal os trabalhadores
denunciarem atividade econômica como ‘fábricas de lesões e acidentes’ (doenças
ocupacionais e acidente típicos).
Conforme dito pelo
presidente do TST, “o estudo sugere instituir mecanismos para a garantia de
condições ergonômicas em todos os contextos de trabalho, inclusive se a pessoa
estiver trabalhando em home-office ou em outros locais que não sejam o
estabelecimento físico da empresa. Outra alteração articulada é a ampliação do
conceito de risco ergonômico, estendendo-o para alcançar a generalidade dos
riscos psicossociais, na linha da ergonomia cognitiva e organizacional.
Propõe-se, ainda, instituir a garantia do direito à desconexão como um elemento
necessário dos programas de gerenciamento de riscos das empresas”.
Pois bem. É corriqueiro que
o julgador entenda que a Norma Regulamentadora não é lei, por não está obrigado
a aplicá-la. É hora de revermos essa motivação. Ora, se há um estudo com
análise científica, logicamente que o seu conteúdo não é apenas informativo.
Aliás, o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) também recebe esse tratamento dos
julgadores, ou seja, trata o NTEP como verdade relativa.
Louvamos a iniciativa, bem como os participantes do programa, ressalvando, porém, que poderia ter a participação de profissionais que atual diretamente na área, salvo melhor juízo. (Fonte: TST).
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