Um
motoboy que sofreu traumatismo craniano em acidente de trânsito durante o
expediente terá examinado seu pedido de indenização por danos morais e
materiais, mesmo não estando com capacete no momento do acidente. A decisão
unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a
atividade é de risco, pois o condutor de moto está mais sujeito a acidentes que
o motorista comum.
O
caso aconteceu em Barcarena (PA). Ao levar um encarregado ao banco na garupa, o
motoboy sofreu o acidente ao desviar de uma bicicleta. Por estar sem capacete,
sofreu traumatismo craniano e ficou impossibilitado para trabalhar.
Em
ação trabalhista em que pedia R$ 100 mil de indenização por danos morais e
materiais, ele alegou que não usava capacete porque a empresa não o fornecia.
Em sua defesa, a empresa Cunha e Silva Ltda. argumentou que o acidente não foi
causado por desídia ou descuido do empregador, mas por culpa exclusiva da
vítima que, por livre iniciativa, não usava o capacete.
O
juiz de origem julgou improcedente do pedido ao perceber que o motoboy mentiu
na inicial e não usava o capacete por opção própria. "Considerando que o
acidente foi ocasionado por fato alheio à atividade da empresa, fora do
ambiente de trabalho (acidente de percurso), e foi o empregado quem agiu de
forma imprudente na condução da moto e deixou de usar capacete disponível e
obrigatório pela lei de trânsito a todos os condutores, estão afastados os
elementos nexo de causalidade e culpa ou dolo patronal", afirmou a
sentença.
Em
recurso ordinário, o trabalhador defendeu que devia ser reconhecida a
responsabilidade objetiva do empregador, independente de dolo ou culpa, uma vez
que a própria empresa comunicou a ocorrência do acidente de trabalho ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, o Tribunal Regional do
Trabalho da 8º Região (PA/AP) manteve a sentença. "Qualquer pessoa de
discernimento médio tem plena consciência de que o ato de conduzir motocicletas
sem o uso de capacete oferece alto risco à integridade física do condutor",
registra o acórdão.
O
relator do recurso do motociclista ao TST, ministro relator José Roberto Freire
Pimenta, considerou que se trata de uma atividade de risco e que, apesar de o
autor não estar utilizando o capacete no momento do acidente de trabalho, esta
circunstância não afasta a configuração do nexo de causalidade entre o acidente
e a atividade desenvolvida, uma vez que a utilização do equipamento de proteção
individual tem por finalidade apenas reduzir e amenizar os impactos do
acidente, e não impedi-lo.
"A
conduta do trabalhador em não utilizar o capacete no máximo configuraria culpa
concorrente da vítima, o que não é suficiente para romper o nexo de
causalidade", afirmou. O ministro explicou que a culpa concorrente serve
apenas como parâmetro para fixação do valor da indenização.
Por
unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade civil da empresa e
determinou o retorno do processo à primeira instância para que sejam apurados
os valores da indenização por danos morais e materiais.
(Paula
Andrade/CF)
Processo:
RR-1776-84.2012.5.08.0125
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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