Por Hélio Lopes
Palestra no SINDUSCON JP, reunião do CPR PB
Palestra no SINDUSCON JP, reunião do CPR PB
Carlos
Eduardo de Azevedo Lima, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho
da 13ª Região, discorreu sobre o tema e destacou os seguintes aspectos:
Da
forma como foi feita e do modo como tramitou no Congresso, a reforma
trabalhista impediu que houvesse qualquer debate com a sociedade. Ela modificou
mais de 100 dispositivos da CLT, além de afrontar as convenções 144 e 154 da
Organização Internacional do Trabalho, a Constituição Federal e tratados
internacionais de direitos humanos;
A
reforma não garantiu o incremento do emprego, além de substituir empregos
protegidos e de qualidade por formas precárias de trabalho. Aumentou as
desigualdades, com diminuição das oportunidades e consequente crescimento da
pobreza;
Restrição
do acesso amplo à Justiça: 1) Incerteza quanto ao futuro da Justiça do
Trabalho; 2) Viés voltado para inviabilizar a busca pela reparação da lesão aos
direitos, e não para evitar a sua ocorrência; 3) O trabalhador paga os
honorários periciais e advocatícios, mesmo a Justiça sendo gratuita; 4) Se o
trabalhador perder a audiência, precisar pagar as custas de uma nova ação; 5) Dificulta em demasia a edição de súmulas e
limita seu conteúdo;
6) Restringe o que deve ser apreciado pelo Judiciário, a exemplo do
conteúdo das convenções coletivas.
Prevalência
do negociado sobre o legislado: 1) Prevalência das normas negociais sobre a
lei, à exceção dos temas previstos no
artigo 611-b da CLT; 2) Violação à finalidade constitucional da negociação
coletiva de promover a evolução do patamar de proteção social do trabalhador;
3) Ausência de limitação diária e mensal da jornada de trabalho, com impactos
diretos na segurança e saúde no trabalho; 4) O enquadramento do grau de
insalubridade entre as questões passíveis de negociação; 5) Possibilidade de
gestantes e lactantes trabalharem em ambientes insalubres.
Jornada
intermitente/contrato zero hora: 1) Não assegura o salário mínimo mensal; 2)
Não prevê um número mínimo de horas nem o horário a trabalhar no mês; 3) Se o
trabalhador faltar, será obrigado a pagar multa ao empregador; 4) O empregado
poderá chegar ao fim do mês devendo ao empregador; 5) Transferência dos riscos
da atividade econômica para o empregado.
Pejotização
e autônomo exclusivo: 1) Reforça os instrumentos para a pejotização; 2) Cria a
figura do “autônomo exclusivo”; 3) Os trabalhadores podem vir a perder na
prática os direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal; 4) Reflexos
no propalado déficit da Previdência, com queda imediata na arrecadação.
Terceirização
sem limites: Os trabalhadores terceirizados sofrem 80% dos acidentes de
trabalho fatais, sofrem com piores condições de trabalho, recebem salários
menores do que os empregados diretos, cumprem jornadas maiores do que os
empregados diretos, apresentam maior rotatividade e contratos mais curtos.
Situações estas que podem trazer sérios reflexos para a administração pública,
subvertendo a lógica do concurso.
Objetivos
gerais da reforma trabalhista: 1) Subverter a lógica e a realidade das forças
no Direito do Trabalho; 2) Reduzir ou retirar direitos reconhecidos pela lei ou
jurisprudência; 3) Permitir que a negociação coletiva reduza direitos
assegurados em lei; 4) Fornecer instrumentos para o calote dos maus
empregadores (quitação anual, acordos extrajudiciais com eficácia liberatória,
negociação de verbas rescisórias 5) Enfraquecer os sindicatos.
Um
dado dissonante da realidade, alegado pelos defensores da reforma trabalhista
desde a tramitação do projeto, é de que ela não retiraria direitos, já que um
projeto de lei não poderia revogar o texto constitucional.
A
presença do juiz do trabalho Luiz Magalhães, do Tribunal Regional do Trabalho,
enriqueceu os debates que se seguiram acerca do tema.
Nenhum comentário:
Postar um comentário