Empresa é condenada por
limitar empregado de ir ao banheiro e por outras condutas vexatórias e que
comprometem a saúde laboral.
Com mais 3 mil empregados,
empresa estabelecia 5 minutos como tempo máximo para empregado ir ao banheiro.
Após ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba, (MPT-PB), a empresa
AEC Centro de Contatos S/A foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 500
mil por danos morais coletivos.
Com a condenação, a empresa
deverá cumprir 10 obrigações de fazer, sob pena de multa no valor de R$ 20 mil
por dia e por cada obrigação descumprida. Nove das obrigações deverão ser
cumpridas e/ou mantidas no prazo de 48 horas após a publicação da decisão
(independente do trânsito em julgado, em virtude da urgência na proteção dos
bens jurídicos em litígio), com exceção da obrigação de disponibilização de
assentos de acordo com as recomendações da NR-17, do Ministério do Trabalho
(MTb).
Esta obrigação deverá ser
cumprida ao final da ação, após o trânsito em julgado (a ré será notificada
para comprovar a obrigação no prazo de 30 dias, sob pena de multa). A decisão é
assinada pela juíza titular da 3ª Vara do Trabalho em Campina Grande, Nayara
Queiroz Mota de Sousa.
De acordo com as
investigações do MPT, foram constadas, por meio de fiscalizações do Ministério
do Trabalho, irregularidades como: “impedir ou dificultar operador de sair do
posto de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas ou produzir
repercussão sobre a avaliação ou remuneração do operador em razão das suas
saídas do posto de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas;
manter trabalhador em efetiva atividade de atendimento/telemarketing por mais
de 6 horas diárias, incluídas as pausas (mais de 36 horas semanais) além de
condutas discriminatórias em razão da origem dos trabalhadores”.
Conforme a ação, o período
em que funcionários estavam em treinamento na empresa não era computado e nem
anotado como tempo de serviço na Carteira de Trabalho. Além disso, foram
constatadas irregularidades como “deixar de contemplar, na análise ergonômica
do trabalho, o relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à
saúde colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos; utilizar
mecanismo de monitoramento da produtividade para aceleração do trabalho; manter
serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
dimensionado em desacordo com o Quadro II da NR4; disponibilizar assentos em
desacordo com o disposto no Anexo II da NR-17 e deixar de conceder descanso de
15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho, quando da
prorrogação do horário normal.
Conduta discriminatória
De acordo com os depoimentos
colhidos pelo MPT, supervisores da empresa ré utilizavam expressões pejorativas
e humilhantes em referência à naturalidade paraibana dos empregados,
chamando-os, por exemplo, de "paraibanos burros" e "come palma e
capim".
Em um dos casos, uma
testemunha relatou que um supervisor da empresa teria dito que “o paraibano só
serve para comer palma e que não tem condições de assumir cargos superiores ao
de atendente”.
“Recebemos denúncias,
ouvimos testemunhas e comprovamos as irregularidades por meio de fiscalizações
e sentenças em processos individuais. Uma das condutas era a pausa para
banheiro com tempo máximo de cinco minutos, o que atenta frontalmente a
dignidade do trabalhador. O MPT estará vigilante quanto ao cumprimento de todas
essas obrigações por parte da empresa, visando a garantir a saúde e segurança
dos trabalhadores”, afirmou a procuradora do Trabalho Myllena Alencar.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA:
1) Abster-se de realizar
treinamento sem o devido registro do tempo na CTPS, em consonância com os arts.
29 e 41 da CLT;
2) Abster-se de estabelecer
quaisquer fiscalizações ou controle do tempo para que seus empregados façam uso
de sanitários, independentemente de autorização ou pressão do superior
hierárquico para retorno em limite temporal;
3) Abster-se de utilizar
mecanismo de monitoramento da produtividade para aceleração do trabalho ou
utilizar mecanismo de monitoramento da produtividade que se apresente quando
não consultado pelo operador nos termos descritos no item 7.1, do Anexo II da
NR-17 do MTE;
4) Manter serviço
especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho dimensionado
de acordo com o Quadro II da NR-4, nos termos do Item 4.2 da NR-4 do MTE;
5) Disponibilizar assentos
de acordo com o disposto no Anexo II da NR-17;
6) Computar na jornada de
trabalho o tempo necessário para o ajuste do posto de trabalho, nos termos do
item 5.5 do Anexo II da NR-17 do MTE;
7) Não permitir que a
jornada de seus empregados que laboram nas atividades de operadores de
teleatendimento/telemarketing exceda de 06 (seis) horas diárias, incluídas as
pausas, nos termos do art. 227 da CLT e do Item 5.3 do nexo II da NR-17 do MTE;
8) Abster-se de prorrogar a
jornada de trabalho de seus empregados que laboram nas atividades de
teleatendimento/telemarketing, exceto em casos excepcionais;
9) Conceder aos seus
empregados, quando da prorrogação do horário normal de trabalho, descanso de,
no mínimo, 15 minutos antes do início do período extraordinário, nos termos do
Item 5.1.3.1 do Anexo II da NR-17 do MTE;
10) Abster-se de submeter ou
expor seus empregados, por meio de prepostos ou superiores hierárquicos, a
quaisquer práticas discriminatórias ou vexatórias, notadamente à discriminação
fundada em razão de origem, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual ou
orientação religiosa.
OBSERVATÓRIO DE SAÚDE E
SEGURANÇA REVELA
Teleatendimento está entre
os 10 setores com mais acidentes e doenças laborais.
Em Campina Grande, mais de
2,3 mil trabalhadores foram afastados das suas atividades nos últimos seis anos
(2012 a 2017), em decorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Atividades de teleatendimento estão entre os 10 setores econômicos com mais comunicações
de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Segundo dados do
Observatório Digital de Saúde e Segurança no Trabalho (OSST) – ferramenta do
MPT e da OIT que permite filtrar dados por Estados e municípios – em Campina
Grande, “atividades de teleatendimento” aparecem em segundo lugar, com o maior
número de Comunicações de Acidentes de Trabalho (no período 2012-2017): foram
245 ocorrências (6%). Esses números, no entanto, são muito maiores, já que há
subnotificação.
Esse setor só fica atrás da
“fabricação de calçados” (em primeiro lugar, com 1.282 acidentes ou 31%). Em
Campina Grande, o comércio varejista de mercadorias em geral (com predominância
de produtos alimentícios, hipermercados e supermercados) também aparece entre
os 10 setores econômicos com mais comunicações de acidentes de trabalho (236 notificações
ou 5,79%), juntamente com a construção de edifícios (236 ou 5,79%), atividades
de atendimento hospitalar (123 ou 3,02%) e atividades de Correios (80 ou
1,96%).
O Observatório é público e
pode ser acessado no endereço https://observatoriosst.mpt.
“Na Paraíba, recentemente,
implementamos projetos no âmbito da construção civil, no âmbito de hospitais
públicos, que nos causou uma enorme surpresa quanto à precariedade, pois,
quando falamos em acidente de trabalho, pensamos logo numa obra, na construção
civil, mas o setor hospitalar vem adoecendo e acidentando mais trabalhadores do
que a construção civil”, afirmou a procuradora do Trabalho Myllena Alencar.
Ela participou de sessão
especial sobre o movimento Abril Verde, na Câmara Municipal de João Pessoa, no
último dia 5. Na ocasião, ela alertou para o grande número de adoecimentos no
setor de telemarketing, no qual o Ministério Público do Trabalho também vem
atuando em João Pessoa e Campina Grande. “São setores críticos, além dos mais
conhecidos, como, por exemplo, o da indústria, e que vêm crescendo bastante o
número de acidentes de trabalho e que não são normalmente lembrados quando a
gente fala de acidente de trabalho”, ressaltou.
Fonte: Ascom / MPT-PB
CONTATOS:
ASCOM / MPT-PB – (83) 3612 –
3119
Facebook: @mptpb
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