Por Paula Barcellos/Jornalista da Revista Proteção
Sindicatos
de Técnicos de Segurança do Trabalho de várias partes do Brasil, além da ANATEST
(Associação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho), protocolaram na
SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho), do MTE (Ministério do Trabalho e
Emprego), um ofício conjunto que solicita um posicionamento diante da
Deliberação 04/2023 do CREA/PR (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná) de que somente o engenheiro de Segurança do Trabalho pode se
responsabilizar pelo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), independente do
tipo de estabelecimento/empreendimento.
O presidente do Sintesp (Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do
Estado de São Paulo), Valdizar Albuquerque da Silva, cita que a garantia de
realização do PGR pelos técnicos de Segurança do Trabalho está na NR 4. Ele
explica que o item 4.3.2 estabelece que o SESMT deve ser composto por médico do
trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do
trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho,
obedecido o Anexo II. Já o item 4.3.1 determina as competências do SESMT (veja
abaixo O
que compete ao SESMT). “Como se pode ver o SESMT não é somente o
engenheiro”, reclama.
Para Albuquerque, a deliberação do CREA/PR atenta ainda contra o artigo 5° da
Constituição Federal que cita o livre exercício profissional quando atendidas
as qualificações que a lei estabelecer. “No caso do TST estamos falando da Lei
7410/85, sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de
Segurança do Trabalho e a profissão Técnico de Segurança do Trabalho, e da
Portaria 671/2021, que regulamenta disposições relativas à legislação
trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de
trabalho, no Artigo 130, itens III, IV, V, XII”, destaca.
O ofício ressalta ainda que conforme a Lei 7410, os técnicos de Segurança do
Trabalho devem regularizar o seu registro perante o Ministério do Trabalho e
Emprego, inclusive com credencial emitida pelo órgão, não tendo, portanto,
nenhuma relação com o sistema Confea/CREA.
O presidente do Sintesp alerta que a deliberação impacta em mais de 350 ramos
de atividade econômica por todo o Brasil. “Nossa atuação abrange todas as
categorias econômicas, assegurando práticas de segurança normatizadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, a deliberação gera impactos
diretos na empregabilidade de nossos colegas TST”, avalia.
O documento alerta que não é de hoje que ocorre um pobre diálogo sobre quem
pode ou não realizar programas de SST, haja vista o antigo PPRA (Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais).
CREA/PR
Verginio Luiz Stangherlin, engenheiro de Segurança do Trabalho, conselheiro
titular no CREA/PR e representante nacional da Modalidade de Engenharia de
Segurança do Trabalho no Confea, diz que a deliberação se deu no intuito de
orientar, por exemplo, as ações de fiscalização nas indústrias e hospitais.
“Nestes locais são identificadas elaborações do PGR por profissionais que,
eventualmente, não possuem a formação acadêmica necessária e suficiente para a
elaboração de tão importante programa, fato este oportunizado pelo generalismo
trazido pelas Normas Regulamentadoras 1 e 9, que não têm a função de
especificar qual o profissional que poderia elaborar este programa, uma vez que
já encontra-se definido pela Portaria 671 e Resolução 359/91 (sobre o exercício
profissional, o registro e as atividades do engenheiro de Segurança do
Trabalho), com base na Lei 7410”.
Segundo Stangherlin, a deliberação amparou-se em uma série de normativas
legais, tendo sido também objeto de análise jurídica anteriormente à sua
publicação. Dentre elas, consideram-se: a Lei Federal 5.524/1968 (dispõe sobre
o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio), o Decreto
90.922/1985 (dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e
técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau), a Resolução 1.073/2016 do
Confea (regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos
de atuação aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea), e, por fim, a
própria Portaria 671, em sua seção II, Artigo 130, itens IV, V, VII e outros
que definem ao profissional de ensino médio a execução de programas e não sua
elaboração conforme prevista para profissional habilitado em Engenharia de
Segurança do Trabalho pela Resolução 359.
O conselheiro concorda que o registro dos técnicos de Segurança do Trabalho no
Sistema Confea/CREA, conforme definições legais, é facultativo. “Porém, ao
fazê-lo, o profissional devidamente registrado, estará submetido, tal qual os
demais profissionais registrados, às regras e ao poder de polícia
administrativa das profissões, condições inerentes à existência e ao
funcionamento deste sistema profissional”, alerta.
Ele sugere que nas situações que venha a ser indagado, o Ministério do Trabalho
emita “uma nota técnica para equacionar as polêmicas que eventualmente se
apresentam relacionadas ao tema ora abordado”.
CONFLITUOSA
Para Rodrigo Vieira Vaz, auditor fiscal do trabalho que coordena o treinamento
da Auditoria de Fiscalização do Ministério do Trabalho nas questões da nova NR
1, essa posição do CREA/PR é infundada e a resposta para isso está na própria
NR 1. “Essa posição do CREA/PR nesse parecer é totalmente conflituosa com a
Norma Regulamentadora 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Risco
Ocupacional. O item 1.5.7 estabelece a documentação do GRO, e determina em seu
subitem que: ‘1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob
a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras,
datados e assinados.’ Portanto, não há na NR 1 qualquer obrigatoriedade da
documentação do item 1.5 GRO da NR 1 ser elaborada por um profissional
especializado ou específico. A escolha é da organização”, finaliza.
Todas as decisões do CREA-PR são públicas e podem ser consultadas no site do conselho.
Já o posicionamento dos sindicatos dos técnicos de segurança pode ser
consultado no ofício conjunto que encontra-se aqui.
O que compete ao SESMT
a)
elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos;
b)
acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de
Riscos – PGR;
c)
implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR
e na ordem de prioridade estabelecida na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) –
Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
d)
elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de
segurança e saúde no trabalho;
e)
responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do
disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela organização;
g)
promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização
dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao
trabalho;
i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR.
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