A dispensa arbitrária ou sem
justa causa de membro de comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) é
vedada desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, nos
termos do artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT). No entanto,
no caso de renúncia ao mandato, o empregado será desligado da CIPA e perderá a
garantia provisória no emprego. Foi com esses termos que a Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de empregado da Starcolor
Proteção e Decoração de Alumínio Ltda., dispensado sem justa causa no dia em
que apresentou renúncia ao mandato na CIPA.
Renúncia
O empregado era suplente de
membro da CIPA e, com o auxílio do sindicato da categoria, apresentou renúncia
ao mandato no mesmo dia em que a empresa o dispensou. Inconformado com a
dispensa, ele ajuizou ação trabalhista afirmando fazer jus à estabilidade
provisória do cipeiro. Também alegou que não preencheu qualquer documento de
renúncia, apenas assinou um documento em branco.
O juízo de primeiro grau acolheu
a pretensão do trabalhador e declarou a nulidade da dispensa, determinando o
pagamento de todas as verbas decorrentes do período estabilitário.
Inconformada, a Starcolor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC), que reformou a sentença, ao constatar que o trabalhador, de fato,
preencheu e assinou o termo de renúncia.
Os desembargadores explicaram que
ao tentar omitir a realidade dos fatos, negando ter renunciado ao mandato, o
empregado incumbiu-se do dever de demonstrar que o documento de renúncia era
falso ou obtido por meio de erro ou coação, "ônus do qual não se
desvencilhou a contento, sobretudo porque a prova testemunhal é absolutamente
silente a respeito dessa questão", concluíram.
O trabalhador recorreu ao TST, e
o relator, ministro Augusto César de Carvalho, votou pelo provimento do
recurso, pois concluiu que a renúncia ao cargo deve ser respeitada pelo
empregador, não podendo haver dispensa imediata, tendo em vista a estabilidade
do cipeiro que, no caso, começaria a fluir da data da renúncia. O voto do
relator foi no sentido de reformar a decisão regional para condenar a empresa
ao pagamento das verbas referentes à estabilidade.
No entanto, a ministra Kátia
Arruda abriu divergência, argumentando que a renúncia não foi à estabilidade,
mas, sim, ao cargo. "A garantia provisória no emprego é decorrência do
mandato, é direito acessório que resulta do direito de representação",
explicou.
Para a ministra, ficou claro que
a renúncia expressa e a dispensa sem justa causa ocorram com o auxílio do
sindicato, com a anuência do empregado, presumindo-se a boa-fé da empresa.
"É sabido que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé, pelo contrário, é que
deve ser provada, o que, relativamente à empregadora, não ocorreu no caso sob
exame", explicou.
Diante do que foi registrado pelo
Regional, não seria possível descaracterizar o ato de vontade do trabalhador,
devendo ser "reconhecida a validade da renúncia expressa ao mandato, cujo
efeito jurídico não é apenas o desligamento do empregado da CIPA, mas, também,
a perda da garantia provisória no emprego", concluiu a magistrada.
O ministro Aloysio Corrêa da
Veiga seguiu a divergência, ficando vencido o relator. A ministra Katia Arruda
redigirá o acórdão.
Processo: RR-325800-24.2006.5.12.0054
(Letícia Tunholi/CF)
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