A
11ª Vara Cível, em João Pessoa, deferiu, em parte, a tutela antecipada
requerida pelo Ministério Público da Paraíba em ação civil pública ajuizada
contra cinco estabelecimentos de ensino privados, localizados em João Pessoa, e
determinou que eles reduzam o valor das mensalidades dos cursos de graduação e
pós-graduação presenciais que tenham sido convertidos para a modalidade à
distância (EaD), devido à pandemia da covid-19.
Com
decisão judicial, a Faculdade de
Ciências Médicas, o Unipê, a Famene/Facene, o Uniesp e a Faculdade Maurício de
Nassau devem conceder aos alunos desconto de 25% nas mensalidades desses
cursos. A medida deve ser cumprida assim que as instituições de ensino recebam
a citação da decisão judicial. Ela terá validade enquanto for mantida a
prestação do serviço na modalidade EaD.
A
ação civil pública (número 0837313-81.2020.8.15.2001) foi ajuizada em julho
deste ano pelo Ministério Público da Paraíba, visando reaver e garantir o
equilíbrio contratual entre as partes. Ela é assinada pela 45ª promotora de
Justiça de João Pessoa, Priscylla Maroja, e pelo 44° promotor de Justiça da
Capital e vice-diretor-geral do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor
(MP-Procon), Francisco Bergson.
Segundo
eles, o isolamento social e a suspensão das aulas presenciais – medidas
exigidas pelas autoridades de saúde e pelo poder público para conter a
propagação do novo coronavírus e evitar o colapso nos serviços de saúde – inviabilizaram
a prestação do serviço educacional pelas instituições de ensino na forma
originalmente contratada (a modalidade presencial) e, os alunos foram os mais
prejudicados pela situação, porque a diminuição com as despesas operacionais e
o menor custo das aulas remotas para os estabelecimentos não foram repassados
nas mensalidades.
A
situação levou os promotores a instaurarem procedimentos administrativos e a
requisitarem, inclusive, a apresentação das planilhas de custos aos
estabelecimentos para verificar o impacto financeiro dessa mudança, o que não
foi atendido pelas instituições de ensino, levando ao ajuizamento da ação.
Custos
diminuídos, mas não repassados
Na
ação, a promotoria argumenta que, no ensino à distância, o custo operacional
dos estabelecimentos é consideravelmente menor que no ensino presencial, já que
não são necessárias tantas instalações nem infraestrutura para receber alunos
diariamente, sendo este o fator que permite que o preço da EaD seja mais barato
do que o da educação presencial.
“No
ensino presencial, a instituição tem que disponibilizar uma ampla
infraestrutura para atender todos os alunos, como salas de aula, laboratórios,
biblioteca, espaços de convivência e diversos outros ambientes, o que
influencia o valor que a instituição estabelece para as mensalidades. A não
utilização dos espaços físicos e de seus respectivos serviços-meio diminui os
custos dos estabelecimentos, devido à redução no uso da energia, água, material
de expediente, material e serviços de limpeza, segurança privada,
vale-transporte dos funcionários, além da possibilidade de suspensão de
contrato de trabalho e redução de jornada de trabalho, distrato de contratos de
prestação de serviços, alimentação de funcionários e alunos etc”, detalhou a
promotora Priscylla Maroja.
Segundo
ela, “não se pode admitir que a instituição de ensino, valendo-se da crise em
curso, busque obrigar o consumidor ao cumprimento do contrato nos mesmos moldes
da época de sua formalização, tendo em vista a mudança do contexto fático, social
e econômico de sua execução, o que altera significativamente os interesses
manifestados aquele tempo”.
Na
ação, o MPPB requereu a concessão de tutela antecipada para obrigar as
instituições de ensino a concederem redução de 30% nos valores das mensalidades
dos cursos de graduação e pós-graduação presenciais convertidos em EaD, devido
à pandemia, como medida de compensação e reequilíbrio contratual. Também
requereu a incidência desse desconto nas mensalidades dos meses de março,
abril, maio e junho; que essa redução seja cumulativa com outros descontos que
porventura o consumidor já possua e que os estabelecimentos de ensino se
abstenham de cobrar multas, juros, taxas para trancamento de matrículas ou
qualquer outro ônus ao consumidor que requeira a rescisão contratual durante a
pandemia; além da abstenção da cobrança de taxa de matrículas antes do término
do primeiro semestre letivo 2020. Também foi requerido que os estabelecimentos
sejam obrigados a realizar diagnóstico, acompanhamento e a darem suporte aos
alunos com deficiência e/ou em situação de vulnerabilidade social, evitando que
haja interrupção do serviço educacional contratado.
A
decisão
A
ação foi julgada nesta quinta-feira (13/08), pelo juiz Carlos Eduardo Leite
Lisboa, que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelo MPPB,
restringindo a redução das mensalidades a 25%; proibindo a cobrança de taxa de
matrícula, antes do encerramento do primeiro semestre letivo de 2020 e
determinando aos estabelecimentos de ensino a realização de diagnóstico,
acompanhamento e a darem suporte aos alunos com deficiência e/ou em situação de
vulnerabilidade social, conforme solicitado pelos promotores.
A
decisão tem como fundamento o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo
6º garante o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas.
O
juiz acatou o entendimento do MPPB e argumentou que, embora a pandemia tenha atingido
estudantes e instituições, “sob a ótica contratual, os estudantes foram
impactados de forma maior, pois tiveram que ceder a uma nova forma de ensino
proposta pelas instituições, estando estes de acordo ou não, sendo mantida a
sua parte na obrigação sem qualquer ajuste que acompanhasse a alteração
realizada”. Para ele, isso gerou desequilíbrio entre as obrigações firmadas e o
dever de reestabelecimento da relação, com a redução proporcional das
mensalidades como mecanismo de compensação.
O
magistrado também destacou que, pelo menos numa análise preliminar, não restou
comprovada nos autos por nenhuma das instituições de ensino, a efetiva
prestação dos serviços, com demonstrativo de acesso às aulas pelos alunos,
aplicação de provas, relatórios de presença, participação e avaliação de
desempenho, que denotem a regularidade da prestação do serviço educacional, com
alcance de todos os alunos a contento, tal como ocorreria na modalidade de aula
presencial.
Sobre
os pedidos de aplicação dos descontos aos meses anteriores e da cumulação deste
desconto aos outros já existentes requerido pelo MPPB, o magistrado disse que
só serão apreciados no âmbito da tutela definitiva. Ele também negou, em sede
de tutela, o pedido de abstenção da cobrança de multa, juros, taxas para
trancamento de matrículas ou qualquer outro ônus ao consumidor que requeira a
rescisão contratual durante a pandemia. O assunto será analisado
posteriormente, caso a caso, observando as suas particularidades.
Fonte:
Paraíba Notícia e Assessoria de Imprensa do MP/PB
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