A
vibração suportada na atividade é superior ao limite de tolerância.
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um empresário de
Ribeirão das Neves (MG) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau
médio a um motorista de ônibus. De acordo com o relator, a vibração suportada
na atividade é superior ao limite de tolerância previsto nas normas
regulamentadoras.
Insalubridade
Na
reclamação trabalhista, o empregado alegou que trabalhava em veículo com motor
dianteiro equipado com bomba de injeção, o que o expunha a barulho excessivo e
intensa vibração. Por isso, pediu adicional de insalubridade em grau máximo.
O
juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), com base em avaliação
pericial, não reconheceu elementos de insalubridade e indeferiu o pedido de
adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a
sentença.
Limite
de tolerância
O
relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, explicou
que, de acordo com a jurisprudência do TST, “a vibração suportada nas
atividades de motorista e de cobrador de ônibus, situada na área/zona ‘B’ da
ISO 2631/97, é superior ao limite de tolerância e, portanto, capaz de
comprometer a higidez física do trabalhador”.
A
decisão foi unânime.
O
TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte:
ascom/tstjus
#abrilverdeoficial
#abrilverde
Nenhum comentário:
Postar um comentário