Dispõe
sobre a instituição da Campanha "ABRIL VERDE", em âmbito nacional, no
mês de abril de cada ano, dedicada à prevenção aos acidentes do trabalho e
doenças ocupacionais, e dá outras providências.
AUTORIA: Senador Paulo Paim (PT/RS)
PROJETO
DE LEI Nº , DE 2022
Dispõe
sobre a instituição da Campanha "ABRIL VERDE", em âmbito nacional, no
mês de abril de cada ano, dedicada à prevenção aos acidentes do trabalho e doenças
ocupacionais, e dá outras providências.
O
CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art.
1º. Fica instituída no Brasil a campanha de prevenção de acidentes do trabalho
e doenças ocupacionais, denominada “Abril Verde”, a ser realizada anualmente,
em âmbito nacional, durante o mês de abril, com o objetivo de sensibilizar a
população quanto à importância da prevenção dos acidentes de trabalho e doenças
ocupacionais.
Parágrafo
único. O símbolo da campanha “Abril Verde” será “um laço” na cor verde.
Art.
2º. Durante a campanha Abril Verde, serão realizadas e promovidas pelo poder
público atividades para conscientização sobre a prevenção dos acidentes de
trabalho e do adoecimento ocupacional e divulgação dos direitos assegurados
pela Capitulo V da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei
nº n° 5.452, de 1° de Maio de 1943 e pela Portaria n° 3.214 de 08 de Junho de
1978, do Ministro de Estado do Trabalho, aprovando as normas regulamentadoras
sobre Segurança e Medicina do Trabalho.
Parágrafo
único. A critério dos gestores públicos e dos órgãos competentes, serão
desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:
I
- iluminação de prédios públicos com luzes de cor verde;
II
– promoção de palestras, eventos e atividades educativas;
III
- veiculação de campanhas por meio de veículos de comunicação e redes sociais e
disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros
materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção aos acidentes de
trabalho e adoecimento ocupacional, que contemplem a generalidade do tema;
IV
- realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da
campanha.
Art.
3º No âmbito da União, as despesas decorrentes do disposto nesta lei correrão à
conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério do
Trabalho e Previdência, à Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO e ao Ministério Público do Trabalho.
Art.
4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A
presente proposição resulta de sugestão Presidente do Sindicato dos Técnicos de
Segurança do Trabalho do Distrito Federal, apresentada a esta Casa em Sessão de
Debates realizada no Plenário em 13 de abril de 2022, para inclusão de uma lei
federal sobre o “Abril Verde”.
Já
vigoram com o mesmo propósito, a Lei municipal n°12.841/2014 do município de
João Pessoa-PB e a Lei estadual 10.864/2017, do estado da Paraíba.
A
edição de uma Lei federal no Brasil, instituindo em âmbito nacional a Campanha
Abril Verde, com o objetivo de tornar o mês de abril uma referência a prevenção
de acidentes de trabalho e o adoecimento ocupacional no nosso município,
mostra-se, assim, necessária e oportuna, uma vez que já temos duas datas
importantes nesse mês: o dia 7, Dia Mundial da Saúde e o dia 28, Dia Mundial em
Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho, visando sensibilizar os
trabalhadores e a sociedade em geral da importância de termos a prevenção de
acidentes e doenças do trabalho.
O
número de acidentes de trabalho no Brasil é alarmante, dados do (Anuário
Estatístico da Previdência Social) publicado pelo Ministério da previdência
social em fevereiro de 2018 divulgado na Revista Proteção, revelam que
ocorreram 576.951 acidentes de trabalho no Brasil em 2017, destes 2.098
trabalhadores vieram a óbito. Mantendo-se na liderança os homens, representaram
65,96% (380.556) do total dos acidentes, e as mulheres 34,03% (196.370) com CAT
registrados.
Gabinete do Senador PAULO PAIM
Senado
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Os
acidentes de trabalho trazem, ainda, prejuízos às empresas, uma vez que a não
segurança incorre em gastos por multas e embargos, por perda de tempo e de
materiais, por causas judiciais, pela baixa da produtividade, além de manchar a
sua imagem. Para a sociedade a despesas são imensas, com o aumento de doenças e
afastamentos, a perda potencial de trabalhadores produtivos e, por fim, o
próprio desemprego.
Mas
nada se compara aos prejuízos causados ao próprio trabalhador e a sua família.
O trabalhador acidentado além de perder temporariamente ou permanentemente sua
capacidade laboral, tem seus aspectos físicos, psíquicos e sociais abalados de
forma avassaladora. E como mensurar a perda de um ente querido pela ação
inerente a todo ser humano, que é trabalhar?
Em
28 de abril de 1969, a explosão de uma mina nos Estados Unidos, mata 78
trabalhadores. A tragédia marca a data como o dia Mundial em Memória das
Vítimas de Acidentes do Trabalho. Encampando essa luta, mas com foco na
Prevenção, a ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT, em 2003, adotou o 28
de abril, como o dia oficial da segurança e saúde nos locais de trabalho. Em
todo o mundo, anualmente, cerca de dois milhões de trabalhadores perdem suas
vidas no trabalho.
A
segurança do trabalho é uma preocupação antiga, mas que está cada vez mais
presente na atualidade, e isso se deve a este conjunto de ações estar
diretamente relacionado à prevenção dos acidentes de trabalho e a promoção da
saúde dos trabalhadores. Por esse motivo a necessidade de divulgação, de
planejamento de ações de caráter educativo e de conscientização por parte da
sociedade.
Assim,
à semelhança de outras campanhas de conscientização com previsão legal, a
Campanha Abril Verde virá contribuir para que a sociedade, empresas e governos
deem maior atenção a esse grave problema, intensificando ações educativas,
preventivas e corretivas.
Sala
das Sessões,
SENADOR
PAULO PAIM
PT/RS
LEGISLAÇÃO CITADA
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
CLT
- 5452/43
https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452
urn:lex:br:federal:lei:2014;12841
https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2014;12841
urn:lex:br;paraiba:estadual:lei:2017;10864
https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br;paraiba:estadual:lei:2017;10864
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