Decisão segue entendimentos anteriores sobre inconstitucionalidade de taxas que custeiam serviços de segurança pública.
O
Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do
município de Itaqui (RS) que regulamentam a cobrança de taxas em razão de
serviços de prevenção e extinção de incêndios. Por unanimidade, os ministros
aplicaram diversos precedentes em que o STF afirmou a inconstitucionalidade
desse tipo de cobrança voltada ao custeio de serviços vinculados à segurança
pública.
A
decisão foi tomada na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 1030, em julgamento virtual finalizado no dia 15/3.
Autora
da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que as taxas
incidem sobre serviços típicos de segurança pública, prestados de forma geral e
indistinta, de prevenção e de extinção de incêndio e outros riscos.
A
PGR alegava que as normas questionadas violam previsão constitucional de
gratuidade na obtenção de certidões e parâmetros para criação de taxa vinculada
ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviços relacionados à
segurança pública. Tais atividades, conforme a Procuradoria, devem ser
financiadas por meio de impostos, em razão de sua natureza.
Inconstitucionalidade
O
voto do relator da ação, ministro Flavio Dino, conduziu o julgamento ao se
manifestar pela parcial procedência do pedido. O ministro concluiu que as
normas municipais que disciplinam a taxa de serviço de bombeiros em Itaqui não
estão em harmonia com a Constituição Federal.
Segundo
Dino, a jurisprudência do STF entende que é inconstitucional a cobrança de taxa
na prestação de ações e serviços de segurança pública quando, devido a sua
natureza, esses serviços devam ser prestados de forma geral e inteira à
coletividade. De acordo com o ministro, esse é o caso dos serviços de prevenção
e de extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, desabamento, buscas
de salvamentos e outros riscos que constam na norma questionada.
Defesa
de direitos e esclarecimento de interesse pessoal
Ao
observar que a imunidade constitucional é direcionada às informações
solicitadas aos órgãos públicos, o relator concluiu, também, pela gratuidade de
informações sobre certidão, atestado, declaração, requerimento, bem como
declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
especialmente se os dados se referem à defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal. Tal motivação, para o ministro Flávio Dino,
deve ser presumida nas hipóteses em que o conteúdo das informações diga
respeito ao próprio contribuinte que solicitar os dados.
IPTU
Em
relação à taxa de serviço de emissão de guias para cobrança de Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o ministro lembrou que o
Supremo reafirmou jurisprudência no Tema 721 da repercussão geral, segundo o
qual são inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou
remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.
Dessa
forma, foram declarados inconstitucionais vários dispositivos da Lei
1.599/1988, nas redações dadas pelas Leis 2.142/1995, 3.549/2010 e 4.148/2015,
todas do Município de Itaqui (RS).
Em
três ações, PGR questiona normas que regulamentam cobrança de taxas de
prevenção a incêndios.
A
argumentação é que a criação das taxas não seguiu as regras constitucionais
para a instituição dessa modalidade de tributo.
O
procurador-geral da República, Augusto Aras, ingressou no Supremo Tribunal
Federal (STF) com três ações em que questiona normas que regulamentam a
cobrança de taxas de prevenção e extinção de incêndios.
O
ministro Edson Fachin é o relator das Arguições de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPFs) 1028 e 1029, ajuizadas contra leis dos Estados de
Pernambuco e do Rio de Janeiro, respectivamente. Já a ADPF 1030, proposta
contra normas do Município de Itaqui (RS), foi distribuída ao ministro Luís
Roberto Barroso, que pediu informações às autoridades envolvidas.
A
alegação comum é de que as normas violam a previsão constitucional de que a
criação de taxa deve estar vinculada ao exercício do poder de polícia ou à
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Nas
três ações, o procurador-geral argumenta que as taxas incidem sobre serviços
típicos de segurança pública, prestados de forma geral e indistinta, de
prevenção e de extinção de incêndio e outros riscos. Trata-se, portanto, de
atividades que, em razão de sua natureza, devem ser financiadas por meio de
impostos. Ele citou diversos precedentes em que o Supremo afirmou a
inconstitucionalidade de normas que, como essas, instituíram taxas voltadas ao
custeio de serviços vinculados à segurança pública.
No caso do RJ e do município gaúcho, também é questionada a cobrança de taxa para emissão de certidões e atestados. Para Aras, a previsão ofende o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal, que estabelece expressamente a gratuidade de certidões como garantia fundamental dos cidadãos.
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