NR 18 - Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da
construção.
Inúmeros grupos empresariais da indústria da
construção civil não atende a legislação instalando espera de Ancoragem permanente, peça
ou conjunto de utilização em edifícios, localizado no último andar da
edificação para ser utilizado por trabalhadores na manutenção, restauração e
pintura de fachadas, proporcionando estabilidade e segurança para o trabalho em
altura.
Área da Construção
Civil, de acordo com o a Segurança e Medicina do Trabalho e a NR 18, tem como
objetivo principal a segurança para os trabalhadores da construção, que atuam
nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
TODAS AS EDIFICAÇÕES,
NOVAS OU ANTIGAS, DEVEM POSSUIR O SISTEMA DE ANCORAGEM PREDIAL INSTALADO.
Ancoragem é um
sistema de amarras por meio de cordas e cabos de aço nos elementos permanentes
e estruturais das edificações, propiciando estabilidade dos equipamentos bem
como segurança aos trabalhadores em telhados e coberturas.
O Ponto de Ancoragem
é instalado no perímetro do edifício, de acordo com o sistema projetado,
visando a ancoragem dos trabalhadores em altura que se utilizarão de andaimes,
cadeiras suspensas ou para alpinistas industriais se conectarem.
NR 18
18.15.56 - ANCORAGEM
18.15.56.1
- As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze
metros), a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação
de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de
andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem
utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
19.15.56.2
- Os pontos de ancoragem devem:
a)
estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
b)
suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf (mil e duzentos quilogramas-força);
c)
constar do projeto estrutural da edificação;
d) ser
constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou
material de características equivalentes.
18.15.56.3
- Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser
independentes.
18.15.56.5
- A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem
visíveis:
a) razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b) indicação da carga de 1.500 Kgf;
c) material da qual é constituído;
d) número de fabricação/série.
a) razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b) indicação da carga de 1.500 Kgf;
c) material da qual é constituído;
d) número de fabricação/série.
Instrução Técnica 11/04
Bombeiro Militar da São Paulo-SP
5.13
Acessos de Guarnições de bombeiros na edificação e áreas de risco por meio de
ponto de ancoragem. Considera-se ponto de ancoragem todo dispositivo destinado
à ancoragem de cordas para a retirada de vítimas e acesso de bombeiros na
edificação e áreas de risco.
5.13.1
Características do ponto de ancoragem:
a)
Permitir a fixação de modo a não provocar a abrasão ou esforços de corte nas
cordas;
b) Ser
constituído de material que resista a esforços de tração de 3.000 quilogramas
força (tubulação preferencialmente com diâmetro de 63 mm ou vergalhão com
diâmetro mínimo de 50 mm );
c) Ser
constituído de material que resista às intempéries;
d) Ser
fixado em pelo menos 2 pontos com resistência igual ao exigido na letra b;
e) A
distância mínima entre o ponto de ancoragem e a projeção horizontal da fachada
atendida deve ser de 1 m .
5.13.2
Exigências
a) Toda edificação
com altura superior a 23 m
deve possuir pelo menos um ponto de ancoragem, destinado a atender cada
fachada, localizado na última laje e com acesso fácil aos bombeiros e ocupantes
da edificação;
b) Os pontos de
ancoragem devem ser localizados de forma centralizada em relação às fachadas
que visem a atender.
Acesso ao manual de serviço de manutenção de fachada.
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