A Câmara
Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho (CEEST), do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP), verificou,
em especial no ano de 2014, um aumento progressivo de solicitações de registro
de atribuições aos egressos de cursos de tecnologia em segurança do trabalho
nas modalidades presencial ou ensino a distância (EAD) ministrados por
Instituições de Ensino Superior (IES), inclusive de cursos ministrados em
outros Estados; e consultas sobre atribuições dos egressos de cursos de
tecnologia em segurança do trabalho. Tal
situação gerou, na câmara, dúvidas sobre a natureza da competência do conselho
em fiscalizar as atividades dos egressos desses cursos registrados no Crea-SP.
Isso porque não foi determinado nas Leis 5.194/66 e 7.410/85 o fundamento legal
para registrar e, consequentemente, fiscalizar os “profissionais da área de
tecnologia em segurança do trabalho”, ou seja, não há previsão legal que defina
o que fiscalizar e quais sanções possam ser aplicadas a esses “tecnólogos”.
O CONFEA reunido, em Brasília, em abril de 2014, emitiu a Decisão Plenária nº 0458/2014 sobre cursos de Engenharia de Segurança do Trabalho e deliberou, entre outras análises, que “o nível de tecnólogo não está citado na Lei nº 7.410, de 1985, e, portanto não pode receber o título de especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho” e, desta forma, os “profissionais tecnólogos com curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho”. Constatada a situação, o Crea deve indeferir o registro fundamentado no fato de que não existe previsão do exercício da especialidade de Engenheiro de Segurança do Trabalho por tecnólogo no art. 1º da Lei nº 7.410, de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.530, de 1986.
MEC e as leis
Cabe destacar que, na própria legislação educacional, o Ministério da Educação (MEC), pelo seu Conselho Nacional de Educação (CNE) e em especial no parecer CNE/CES Nº 8/2007, entende que “outras leis, de hierarquia idêntica à LDB, ao regulamentar o exercício e a fiscalização das profissões, legitimam comandos contrários, opostos à ideia de flexibilidade, inovação, diversidade e desregulamentação, cerne da Lei de Diretrizes e Bases”.
Assim, nesse mesmo parecer, desdenham dos conselhos profissionais qualificando-os de corporativistas, esquecendo que, sem interesses comerciais, como ocorre em muitas IES, os conselhos possuem o objetivo maior de proteção da sociedade, inclusive buscando controlar a entrada no mercado de trabalho de pessoas inaptas a exercer com boa técnica e ética profissional nos serviços que a população necessita.
Menos mal que, do alto de sua sapiência, os técnicos do MEC reconhecem a legitimidade das ações dos conselhos profissionais e no parecer apresentam um quadro descritivo para mostrar a “diversidade e amplitude das profissões regulamentadas, cujo exercício, bem como sua fiscalização, são comandados por leis, de hierarquia idêntica à LDB”, sendo a Engenharia de Segurança uma das inúmeras formações listadas.
Por isso, apesar de ter ocorrido o reconhecimento do curso de Tecnologia em Segurança do Trabalho pelo MEC, não há previsão legal para o registro profissional no Crea dessa atividade. Portanto, a Ceest delibera pela anulação dos registros já realizados no Crea-SP aos formados nos cursos de Tecnologia em Segurança do Trabalho, notificando-os sobre a decisão de anulação; e notificar as respectivas instituições de ensino para que informem aos seus alunos sobre a decisão de anulação de registro junto ao Crea-SP, este é exclusivo aos engenheiros ou arquitetos detentores de certificado de pós-graduação lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho nos termos da Lei no 7.410/85.
Confirma-se que as Instituições de Ensino, pela chamada autonomia universitária, estão livres para criar qualquer curso que lhes pareça interessante, por exemplo, do ponto de vista econômico, mas os conselhos profissionais são responsáveis pela análise desses cursos para verificar o interesse maior da sociedade, ao assumir perante a população que os profissionais registrados possuem o conhecimento técnico e Ética Profissional básicos para que possam ser dignos de registro profissional.
O CONFEA reunido, em Brasília, em abril de 2014, emitiu a Decisão Plenária nº 0458/2014 sobre cursos de Engenharia de Segurança do Trabalho e deliberou, entre outras análises, que “o nível de tecnólogo não está citado na Lei nº 7.410, de 1985, e, portanto não pode receber o título de especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho” e, desta forma, os “profissionais tecnólogos com curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho”. Constatada a situação, o Crea deve indeferir o registro fundamentado no fato de que não existe previsão do exercício da especialidade de Engenheiro de Segurança do Trabalho por tecnólogo no art. 1º da Lei nº 7.410, de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.530, de 1986.
MEC e as leis
Cabe destacar que, na própria legislação educacional, o Ministério da Educação (MEC), pelo seu Conselho Nacional de Educação (CNE) e em especial no parecer CNE/CES Nº 8/2007, entende que “outras leis, de hierarquia idêntica à LDB, ao regulamentar o exercício e a fiscalização das profissões, legitimam comandos contrários, opostos à ideia de flexibilidade, inovação, diversidade e desregulamentação, cerne da Lei de Diretrizes e Bases”.
Assim, nesse mesmo parecer, desdenham dos conselhos profissionais qualificando-os de corporativistas, esquecendo que, sem interesses comerciais, como ocorre em muitas IES, os conselhos possuem o objetivo maior de proteção da sociedade, inclusive buscando controlar a entrada no mercado de trabalho de pessoas inaptas a exercer com boa técnica e ética profissional nos serviços que a população necessita.
Menos mal que, do alto de sua sapiência, os técnicos do MEC reconhecem a legitimidade das ações dos conselhos profissionais e no parecer apresentam um quadro descritivo para mostrar a “diversidade e amplitude das profissões regulamentadas, cujo exercício, bem como sua fiscalização, são comandados por leis, de hierarquia idêntica à LDB”, sendo a Engenharia de Segurança uma das inúmeras formações listadas.
Por isso, apesar de ter ocorrido o reconhecimento do curso de Tecnologia em Segurança do Trabalho pelo MEC, não há previsão legal para o registro profissional no Crea dessa atividade. Portanto, a Ceest delibera pela anulação dos registros já realizados no Crea-SP aos formados nos cursos de Tecnologia em Segurança do Trabalho, notificando-os sobre a decisão de anulação; e notificar as respectivas instituições de ensino para que informem aos seus alunos sobre a decisão de anulação de registro junto ao Crea-SP, este é exclusivo aos engenheiros ou arquitetos detentores de certificado de pós-graduação lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho nos termos da Lei no 7.410/85.
Confirma-se que as Instituições de Ensino, pela chamada autonomia universitária, estão livres para criar qualquer curso que lhes pareça interessante, por exemplo, do ponto de vista econômico, mas os conselhos profissionais são responsáveis pela análise desses cursos para verificar o interesse maior da sociedade, ao assumir perante a população que os profissionais registrados possuem o conhecimento técnico e Ética Profissional básicos para que possam ser dignos de registro profissional.
VAI TOMAR NO MEIO DO OLHO DO SEU CÚ !!
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