Portaria define
requisitos para instalações sanitárias, ambientes de refeições, fornecimento de
água potável, segurança no trânsito e manobra de veículos e prevenção da
prática de atos ilícitos.
Brasília, 20/04/2015 – O Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial desta segunda-feira (20), a Portaria
Nº 510 de 17 de abril de 2015 estabelecendo as condições de segurança,
sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e de descanso dos
motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas. A
portaria entra em vigor na data de publicação.
A Portaria define requisitos para instalações sanitárias, ambientes de
refeições, fornecimento de água potável, segurança no trânsito e manobra de
veículos e prevenção da prática de atos ilícitos.De acordo com o texto, as
instalações sanitárias devem ser localizadas a uma distância máxima de 250m do
local de estacionamento do veículo; ser separadas por sexo; ter chuveiros com
água fria e quente; e ter condições de higiene, conservação e organização
adequadas. Já compartimentos de chuveiros devem ser individuais; possuir ralos
sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas
entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; ter suporte para sabonete
e cabide para toalha; área mínima de 1,20m²; e possuir estrado removível em
material lavável e impermeável. Medidas adequadas devem ser adotadas, para
garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação.
A portaria estabelece ainda, que ambientes para refeições podem ser de
uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, mas deve sempre permitir
acesso fácil a instalações sanitárias e fontes de água potável. Também devem
ter mesa e assento, com condições adequadas de conforto, de higiene e limpeza e
que a utilização dos ambientes para refeições não pode estar condicionada ao
consumo de produtos comercializados no local.
O local de espera, de repouso ou de descanso deve ter um plano de
trânsito contendo informação sobre as dimensões e localização das áreas
destinadas ao estacionamento de veículos, do pátio de manobra, das instalações
sanitárias e ambientes para refeições e das regras de movimentação de veículos.
Deve contar também com plano de segurança, com o objetivo de prevenir a prática
de atos ilícitos, além de cercado e possuir controle de acesso com sistema de
vigilância ou monitoramento eletrônico.
Nessas áreas, é vedado ingresso e permanência de crianças e
adolescentes, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles
autorizados. As áreas de trânsito, estacionamento e manobra de veículos devem
ser pavimentadas e possuir sinalização vertical e horizontal, de acordo com o
plano de trânsito.
Decreto nº 8.433 – Na última sexta-feira (17) foi
publicado no DOU o Decreto Nº 8.433 de 16 de Abril de 2015 que dispõe sobre a
regulamentação dos artigos 9 a 12, artigo 17 e 22 da Lei Nº 13.103, de 2 de
março de 2015. A lei dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e, de
acordo com o decreto, compete ao MTE regulamentar as condições de segurança,
sanitárias e de conforto nos locais de espera, e de repouso e de descanso dos
motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.
Assessoria de Imprensa/MTE
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