Várias
crianças estavam no local na hora que o fogo começou.
Um
incêndio destruiu uma sala de uma creche pública na tarde desta sexta-feira
(15) no Centro deJoão Pessoa. De acordo com a coordenadora pedagógica da
creche, que se identificou apenas como Solange, pelo menos 22 crianças estavam
dentro da sala no momento em que o fogo começou e, ao todo, 75 crianças estavam
na creche, incluindo bebês. Segundo o Corpo de Bombeiros, todas as pessoas que
estavam no prédio conseguiram sair e ninguém ficou ferido.
De
acordo com os Bombeiros, o fogo teve início por volta das 15h em uma sala do
prédio, que fica na Rua das Trincheiras. Os funcionários do local notaram o
princípio de incêndio e começaram a retirar as crianças para um prédio vizinho.
A
coordenadora pedagógica explica que o incêndio pode ter sido causado por um
curto-circuito. “Foi em um ventilador que o fogo surgiu. A professora começou a
gritar e eu imediatamente corri para desligar o quadro de energia. Mesmo assim
o fogo se alastrou pela sala e retiramos as crianças. Graças ao trabalho
rápido, ninguém se machucou nem precisou de atendimento médico por conta da
fumaça”, disse Solange.
A princípio
Em
uma nota emitida à imprensa por volta das 16h40, a Prefeitura Municipal de João
Pessoa esclarece que todas as crianças foram retiradas do local e que ninguém
ficou ferido. O órgão ainda explica que o prédio onde funciona a creche é
antigo e pertencia ao Governo do Estado, mas foi repassado a Administração
Municipal, que realizou uma reforma na estrutura recentemente.
http://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2015/05/incendio-destroi-sala-de-creche-no-centro-de-joao-pessoa.html
Falta de compromisso dos gestores da cidade; Cumprimento
Lei Municipal.
LEI Nº 12.352, DE
9 DE FEVEREIRO DE 2012.
DISPÕE
SOBRE O SERVIÇO DE BOMBEIROS CIVIS E FIXA AS EXIGÊNCIAS DE SEGURANÇA PARA
ESTABELECIMENTOS OU EVENTOS DE GRANDE CONCENTRAÇÃO PÚBLICA DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado
da Paraíba, faço saber que a Câmara Municipal de João Pessoa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a existência do serviço de bombeiros civis em conformidade com a Lei Federal nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009, em todos os estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública no âmbito do Município de João Pessoa.
§ 1º Os estabelecimentos e os eventos de grande concentração pública serão definidos nas normas da ABNT. NBR 14.608 - Bombeiro Profissional Civil.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se evento de grande concentração pública, aquele com participação estimada de mais de 200 (duzentas) pessoas.
Art. 2º Os estabelecimentos instalados no Município de João Pessoa, desde a expedição do Alvará de Funcionamento pelo Poder Público, deverão obedecer ao número mínimo de bombeiros civis de acordo com as normas desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 3º Os órgãos públicos, observadas as normas de contratação de servidor público ou de terceirização de serviços, deverão enquadra-se nas disposições desta Lei e sua regulamentação.
Art. 4º Todo evento a ser realizado no âmbito do Município de João Pessoa, que necessite de Alvará de Funcionamento, deve possuir um Responsável Técnico pela segurança contra incêndio e pânico.
Art. 5º Durante o processo de concessão do Alvará de Funcionamento para estabelecimentos ou para a realização de atividades eventuais, a administração municipal deverá instruir o interessado a requerer consulta prévia junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraíba para vistoria das instalações, visando o cumprimento das exigências básicas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 6º Para a implementação desta Lei, são considerados bombeiros civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009, exerçam em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Art. 7º Os estabelecimentos que tiverem cinco ou mais bombeiros civis deverão constituir o Bombeiro Chefe.
Art. 8º Compete aos Bombeiros Civis:
I - ações de Prevenção:
a) avaliar os riscos existentes;
b) elaborar relatório das irregularidades encontradas;
c) treinar a população para o abandono da edificação;
d) inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção;
e) Planejar com antecedência os exercícios necessários à proteção contra incêndio e pânico nas instalações onde atuam;
f) planejar ações de prevenção de incêndio e acidentes em geral;
g) vistoriar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos fixos e móveis;
h) implementar plano de combate a incêndio e abandono de área para as instalações onde atua.
II - ações de emergência:
a) identificar a situação de ameaça ou risco de acidentes nas áreas de sua atuação;
b) auxiliar no abandono da edificação;
c) verificar constantemente a situação dos sistemas de sinalização, iluminação, alarmes e portas de emergência;
d) combater os princípios de incêndios em sua fase inicial na edificação e em suas imediações;
e) atuar no controle de pânico;
f) prestar os primeiros SOCORROS;
g) realizar a retirada de materiais para reduzir as perdas patrimoniais devido a sinistros;
h) interromper o abastecimento de energia elétrica e gás quando da ocorrência de sinistro ou a qualquer momento em caso de perigo;
i) estar sempre em condições de auxiliar o Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 9º O descumprimento das normas dispostas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das ações penais e civis cabíveis:
I - advertência;
II - multa, a ser definida em regulamento pelo Chefe do Executivo Municipal;
III - interdição do estabelecimento;
IV - proibição da atividade; e
V - revogação de autorização ou de alvará de funcionamento.
Art. 10 O prazo para que seja sanada a irregularidade é de, no máximo, 30 (trinta) dias, após o recebimento de advertência ou multa.
Parágrafo Único - Em caso de advertência, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado e aceito pela autoridade competente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 9 de fevereiro de 2012.
JOSÉ LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA
Prefeito
Art. 1º Fica obrigatória a existência do serviço de bombeiros civis em conformidade com a Lei Federal nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009, em todos os estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública no âmbito do Município de João Pessoa.
§ 1º Os estabelecimentos e os eventos de grande concentração pública serão definidos nas normas da ABNT. NBR 14.608 - Bombeiro Profissional Civil.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se evento de grande concentração pública, aquele com participação estimada de mais de 200 (duzentas) pessoas.
Art. 2º Os estabelecimentos instalados no Município de João Pessoa, desde a expedição do Alvará de Funcionamento pelo Poder Público, deverão obedecer ao número mínimo de bombeiros civis de acordo com as normas desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 3º Os órgãos públicos, observadas as normas de contratação de servidor público ou de terceirização de serviços, deverão enquadra-se nas disposições desta Lei e sua regulamentação.
Art. 4º Todo evento a ser realizado no âmbito do Município de João Pessoa, que necessite de Alvará de Funcionamento, deve possuir um Responsável Técnico pela segurança contra incêndio e pânico.
Art. 5º Durante o processo de concessão do Alvará de Funcionamento para estabelecimentos ou para a realização de atividades eventuais, a administração municipal deverá instruir o interessado a requerer consulta prévia junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraíba para vistoria das instalações, visando o cumprimento das exigências básicas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 6º Para a implementação desta Lei, são considerados bombeiros civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009, exerçam em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Art. 7º Os estabelecimentos que tiverem cinco ou mais bombeiros civis deverão constituir o Bombeiro Chefe.
Art. 8º Compete aos Bombeiros Civis:
I - ações de Prevenção:
a) avaliar os riscos existentes;
b) elaborar relatório das irregularidades encontradas;
c) treinar a população para o abandono da edificação;
d) inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção;
e) Planejar com antecedência os exercícios necessários à proteção contra incêndio e pânico nas instalações onde atuam;
f) planejar ações de prevenção de incêndio e acidentes em geral;
g) vistoriar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos fixos e móveis;
h) implementar plano de combate a incêndio e abandono de área para as instalações onde atua.
II - ações de emergência:
a) identificar a situação de ameaça ou risco de acidentes nas áreas de sua atuação;
b) auxiliar no abandono da edificação;
c) verificar constantemente a situação dos sistemas de sinalização, iluminação, alarmes e portas de emergência;
d) combater os princípios de incêndios em sua fase inicial na edificação e em suas imediações;
e) atuar no controle de pânico;
f) prestar os primeiros SOCORROS;
g) realizar a retirada de materiais para reduzir as perdas patrimoniais devido a sinistros;
h) interromper o abastecimento de energia elétrica e gás quando da ocorrência de sinistro ou a qualquer momento em caso de perigo;
i) estar sempre em condições de auxiliar o Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 9º O descumprimento das normas dispostas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das ações penais e civis cabíveis:
I - advertência;
II - multa, a ser definida em regulamento pelo Chefe do Executivo Municipal;
III - interdição do estabelecimento;
IV - proibição da atividade; e
V - revogação de autorização ou de alvará de funcionamento.
Art. 10 O prazo para que seja sanada a irregularidade é de, no máximo, 30 (trinta) dias, após o recebimento de advertência ou multa.
Parágrafo Único - Em caso de advertência, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado e aceito pela autoridade competente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 9 de fevereiro de 2012.
JOSÉ LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA
Prefeito
Data
de Publicação no Sistema LeisMunicipais: 15/03/2013
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