|
Institui o Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial
e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, alínea ?a?, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.
Art. 2º O
eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à
escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por
finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição,
constituindo ambiente nacional composto por:
I - escrituração
digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
II - aplicação para
preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da
escrituração; e
III - repositório
nacional, contendo o armazenamento da escrituração.
·
1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na
forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega
das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão
sujeitos:
I - o empregador,
inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;
II - o segurado
especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
III - as pessoas
jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; e
IV - as demais
pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre
os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
- IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.
· 2ºA prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e
empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº
123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor
Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível
com as especificidades dessas empresas.
·
3ºAs informações prestadas por meio do eSocial substituirão as
constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de
Orientação do eSocial.
·
5ºA escrituração digital de que trata o inciso I do caput composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e
trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
Art. 3º O
eSocial rege-se pelos seguintes princípios:
I - viabilizar a
garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
II - racionalizar e
simplificar o cumprimento de obrigações;
III - eliminar a
redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;
IV - aprimorar a
qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias;
e
V - conferir
tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte
Art. 4º Fica
instituído o Comitê Diretivo do eSocial, composto pelos Secretários-Executivos
dos seguintes órgãos:
I - Ministério da
Fazenda;
II - Ministério da
Previdência Social;
III - Ministério do
Trabalho e Emprego; e
IV - Secretaria da
Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
·
1ºAo Comitê Diretivo, com coordenação exercida alternadamente por
período de um ano, compete:
I - estabelecer o
prazo máximo da substituição de que trata o § 1º do art. 2º.
II - estabelecer
diretrizes gerais e formular as políticas referentes ao eSocial;
III - acompanhar e
avaliar a implementação das diretrizes gerais e políticas do eSocial;
IV - propor o
orçamento e acompanhar a execução das ações referentes ao eSocial e das
integrações dele decorrentes;
V - propor ações e
parcerias para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do eSocial entre os
empregadores e empregados;
VI - propor ajustes
nos processos de trabalhos dos órgãos, visando à melhoria da qualidade da
informação e dos serviços prestados à sociedade; e
VII - decidir, em
última instância administrativa, mediante representação do subcomitê temático
específico e após oitiva do Comitê Gestor, sobre proposições não implementadas
no âmbito de suas atribuições, discriminadas no § 1º do art. 6º.
·
2ºAs deliberações do Comitê Diretivo serão tomadas por consenso e
formalizadas por meio de resolução.
Art. 5º Fica
instituído o Comitê Gestor do eSocial, formado por representantes dos seguintes
órgãos:
I -
Ministério do Trabalho e Emprego;
II - Ministério
da Previdência Social;
III -
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS; e
V - Conselho
Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de
agente operador do FGTS.
·
1ºCompete ao Comitê Gestor:
I - estabelecer
diretrizes para o funcionamento e a divulgação do ambiente nacional;
II - especificar,
desenvolver, implantar e manter o ambiente nacional;
III - promover a
integração com os demais módulos do sistema;
IV - auxiliar e
regular o compartilhamento e a utilização das informações armazenadas no
ambiente nacional do eSocial; e
V - aprovar o
Manual de Orientação do eSocial e suas atualizações.
·
2ºA gestão do eSocial será exercida de forma compartilhada e as
deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por meio de resolução.
·
3º Os órgãos e entidades partícipes do Comitê Gestor exercerão,
alternadamente, as funções de Secretaria-Executiva pelo período de um ano,
tendo como secretário-executivo o respectivo representante no Comitê.
Art. 6º
O Comitê Gestor será assessorado pelo Subcomitê Temático do Módulo Micro e
Pequena Empresa e Microempreendedor Individual - MEI, formado por
representantes dos órgãos referidos no caput do art. 6º e
por representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da
República.
·
1ºAo Subcomitê Temático de que trata o caputcompete
formular proposta de simplificação, formalização, inovação, melhorias da
especificação, arquitetura do sistema e de processos de trabalho que envolvam
MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e outros beneficiários
enquadrados no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte,
disciplinado pela Lei Complementar nº 123,
de 15 de dezembro de 2006.
·
2ºAs deliberações do subcomitê serão tomadas por consenso,
registradas em ata e encaminhadas ao Comitê Gestor.
·
3ºO Comitê Gestor se pronunciará, de forma motivada, sobre as
propostas encaminhadas pelo subcomitê na forma prevista no § 2ºdo art. 6º.
·
4ºAs propostas elaboradas pelo subcomitê que não forem aceitas
pelo Comitê Gestor poderão ser analisadas pelo Comitê Diretivo, mediante
representação, para decisão final acerca de sua implantação.
·
5ºEm caso de divergências no subcomitê temático, a iniciativa
apenas poderá ser implementada pelo Comitê Gestor após decisão do Conselho
Diretivo.
·
6ºO Comitê Gestor poderá constituir outros subcomitês para
desenvolver as ações necessárias à implementação, à operacionalização, ao
controle e ao aprimoramento do eSocial.
Art. 7º
A participação nas atividades dos Comitês Diretivo e Gestor será considerada
função relevante, não remunerada.
Art. 8º A
Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, o Instituto
Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o
Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego
regulamentarão, no âmbito de suas competências, sobre o disposto neste Decreto.
·
1ºO eSocial não implica, em qualquer hipótese, transferência de
atribuições e competências entre os órgãos ou entidades partícipes, nem
transferência ou compartilhamento de propriedade intelectual de produtos não
abrangidos por esse sistema.
·
2ºOs integrantes do Comitê Gestor terão acesso compartilhado às
informações que integram o ambiente nacional do eSocial e farão uso delas no
limite de suas respectivas competências e atribuições, não podendo
transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo previsão legal.
·
3ºAs informações de natureza tributária e do FGTS observarão as
regras de sigilo fiscal e bancário, respectivamente.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
Guilherme Afif Domingos
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
Guilherme Afif Domingos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.12.2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário