quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Ministério é questionado por alteração em norma que regula prevenção no trabalho

Para sindicalista, texto-base que altera norma regulamentadora está na contramão da Política Nacional de Saúde do Trabalhador.

Redação RBA publicado 
BANCARIOSAL / CONTRAF-CUT

São Paulo – Entidades sindicais se reúnem nesta quarta-feira (10), em Brasília, com o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias. Em pauta, a nova Norma Regulamentadora 1 (NR-1), que dispõe sobre prevenção em segurança e saúde no trabalho. A consulta pública do texto-base teve o prazo prorrogado pela segunda vez e segue agora até 24 de janeiro de 2015.
O encontro foi solicitado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) em setembro deste ano. Ma ocasião, a entidade solicitava mudanças no texto base da NR-1, que está em processo de consulta pública, depois de identificar problemas que vão prejudicar o trabalhador ao flexibilizar as normas a serem seguidas pelas empresas.
“O texto- base da NR-1 está na contramão da própria Política Nacional de Saúde do Trabalhador (PNSST), que segue a Convenção 155 da OIT e garante a representação dos trabalhadores nas questões e discussões que envolvem saúde e ambiente de trabalho. Não levaram nada disso em conta na elaboração da nova NR-1, gerando graves falhas”, critica Walcir Previtale, secretário de Saúde do Trabalhador da Contraf-CUT.
Clique aqui para acessar o texto base da NR-1.
Itens polêmicos
O item 3 do texto base da NR-1 trata da prevenção em segurança e saúde no trabalho e estabelece: “3.1. O empregador deve organizar e implementar ações de prevenção em SST, de forma coordenada, contínua e sistematizada, integradas a todas as atividades da organização”.
Em outro trecho, fica evidente a possibilidade da empresa flexibilizar as ações de saúde e de segurança do trabalho em dissonância com a legislação em vigor: “3.8.3. A critério do empregador, o processo de prevenção em SST pode estar organizado e integrado em planos, programas, ações e sistemas de gestão de riscos voluntários, que poderão ser consideradas pela Inspeção do Trabalho como substitutos ou equivalentes aos programas de prevenção e gestão obrigatórios nas Normas Regulamentadoras, desde que fique demonstrado o atendimento a todos os preceitos e exigências previstos legalmente”.
No item 6, destinado à participação dos trabalhadores na prevenção em segurança e saúde no trabalho, a NR-1 estabelece que a participação do trabalhador deve apenas ser considerada e não encarada como fundamental nas definições de normas para prevenção d e acidentes, por exemplo. O texto base determina: “6.1. O conhecimento e a percepção dos trabalhadores e seus representantes sobre o processo de trabalho, riscos e medidas de prevenção e proteção devem ser considerados no processo preventivo em SST”.
O texto do item 6.3 estabelece ainda que os trabalhadores devem, nos limites de sua capacitação e das instruções recebidas do empregador: “a) Utilizar corretamente máquinas, equipamentos e substâncias no trabalho; b) comunicar situações geradoras ou agravantes de riscos à saúde ou segurança, própria e de terceiros, e falhas nos sistemas de prevenção e proteção que identificarem durante seu trabalho; c) utilizar e cuidar corretamente dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) colocados à sua disposição”.
Para a assessora jurídica da Contraf-CUT Maria Leonor Poço, o novo texto da NR-1 permite que o empregador deixe de cumprir normas legais, substituindo-as por instrumentos voluntários empresariais ou simples documentos cartoriais produzidos unilateralmente. “É uma verdadeira afronta ao princípio da legalidade e coloca em risco a segurança jurídica de bem tão valioso e fundamental como a saúde dos trabalhadores brasileiros.”
“A saúde do trabalhador é do trabalhador, isto é, a ele pertence. Em vez de delegar ao trabalhador um papel atuante na prevenção e combate de acidentes de trabalho, o novo texto estabelece mais obrigações aos trabalhadores, o que devem fazer e obedecer. Mas e a empresa, não tem deveres?”, finaliza Walcir.

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