quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Capacitação dos trabalhadores em saúde e segurança do trabalho


DECRETO Nº 38.643, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012.

Institui a obrigatoriedade de inclusão de cláusula de exigência de capacitação dos trabalhadores em saúde e segurança do trabalho nas licitações e contratos administrativos da administração estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir, por meio da educação, a ocorrência de acidentes também entre os trabalhadores terceirizados que prestem serviços no âmbito da Administração Pública estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas práticas, concretas e de caráter permanente em prol do desenvolvimento de uma nova cultura de prevenção;

CONSIDERANDO, ainda, a Resolução n° 96, de 23 de março de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco deverão inserir, nos editais de licitação cujo objeto seja a contratação de obras ou serviços que envolvam o fornecimento de mão-de-obra, bem como nos correspondentes contratos administrativos, cláusula com exigência de capacitação de todos os trabalhadores em saúde e segurança no trabalho, dentro da jornada de trabalho.

Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Grupo de Trabalho de Prevenção de Acidentes de Trabalho - GTPAT, visando desenvolver ações voltadas à promoção da saúde do trabalhador, à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

Art. 3º O GTPAT ficará responsável pelos trabalhos de:

I – colaborar na implementação de políticas públicas de defesa do meio ambiente, da segurança e da saúde no trabalho e de assistência social às vítimas de acidentes de trabalho;

II – incentivar o diálogo com a sociedade e com instituições públicas e privadas, notadamente por meio de parcerias voltadas ao cumprimento dos objetivos do GTPAT;

III – desenvolver ações educativas, pedagógicas e de capacitação profissional em todos os níveis de ensino, diretamente a estudantes, trabalhadores e empresários;

IV – incentivar o compartilhamento e a divulgação de dados e informações sobre saúde e segurança no trabalho entre as instituições parceiras, prioritariamente por meio eletrônico;

V – promover estudos e pesquisas sobre causas e consequências dos acidentes de trabalho em Pernambuco, e temas conexos, a fi m de auxiliar no diagnóstico e no desenvolvimento de ações de prevenção e de redução dos custos sociais, previdenciários, trabalhistas e econômicos decorrentes;

VI – adotar ações e medidas necessárias ao efetivo cumprimento das normas internas e internacionais ratificadas pelo Brasil sobre saúde, segurança e meio ambiente de trabalho, assim como ao aperfeiçoamento da legislação vigente; e

VII – incentivar a tramitação prioritária dos processos relativos a acidentes de trabalho e ao ajuizamento de ações regressivas nas hipóteses de culpa ou dolo do empregador.



Art. 4º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto, a ser coordenado pela Secretaria de Administração, será composto pelos seguintes membros:

I – 01 (um) representante da Secretaria de Administração;

II – 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo;

III – 01 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado;

IV – 01 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;

V – 01 (um) servidor indicado pela Mesa Geral de Negociação; e

VI – 01 (um) representante do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH.

§ 1º Também poderá ser convidado para integrar o referido Grupo de Trabalho, como membro, 01 (um) representante do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco, a ser indicado pelo presidente do órgão, observado o interesse e a conveniência da participação.

§ 2º Os referidos membros serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

§ 3º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública, das esferas federal, estadual e municipal, de organizações não-governamentais, bem como especialistas em assuntos relacionados à finalidade do Grupo de Trabalho, cuja presença nas reuniões se considere relevante ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 5º O Grupo de Trabalho ora instituído terá a duração de 12 (doze) meses, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, devidamente justificado.

Art. 6º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no Grupo de Trabalho de que trata o presente Decreto.

Art. 7º O Secretário de Administração definirá as cargas horárias de capacitação a que se refere o art. 1º deste Decreto através de Portaria.

Parágrafo único. A Portaria a que se refere o caput poderá prever cargas horárias distintas para contratos de órgãos vinculados a uma mesma secretaria ou entidade, de acordo com as atividades desenvolvidas no âmbito de suas atribuições, conforme orientação do GTPAT.

Art. 8º O disposto no art. 1º terá aplicabilidade, para cada entidade ou secretaria de Estado, 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Portaria a que se refere o artigo anterior.

Art. 9º A Portaria a que se refere o art. 7º poderá prever a possibilidade de os contratos atualmente em execução serem alterados, mediante ajuste com o contratado, para os fins do artigo 1º.

Art. 10. Os casos omissos no Decreto serão dirimidos pelo Secretário de Administração, respeitada a legislação estadual aplicável.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

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