"A verdadeira prevenção não
se concentra em treinar ou educar os trabalhadores acerca dos
perigos no trabalho, mas na eliminação dos riscos a que eles estão
expostos".
Por Clovis
Igarashi.
"A verdadeira prevenção não se concentra em
treinar ou educar os trabalhadores acerca dos perigos no trabalho, mas na
eliminação dos riscos a que eles estão expostos". Com este entendimento, o
juiz Alessandro da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de São José, condenou uma
empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos que
somam mais de R$ 80 mil.
O empregado sofreu um acidente de trabalho quando
foi fazer a limpeza de uma máquina em funcionamento e teve a mão esmagada pelas
engrenagens. Para a empresa, o acidente aconteceu por culpa exclusiva da
vítima, que não observou os procedimentos de segurança, mesmo tendo sido
treinado. Mas, para o magistrado, o acidente foi causado por culpa da
reclamada, que não dotou a máquina de dispositivo de segurança que pudesse
impedir a ocorrência do dano.
Segundo ficou comprovado na ação trabalhista, as
engrenagens estavam totalmente desprotegidas e, para o juiz da causa,
representavam risco iminente de acidente. Na sentença, ele lembra que a
legislação estabelece os sistemas de segurança que as máquinas e equipamentos
devem ter, o que inclui a proteção das partes móveis como engrenagens,
correias, volantes e polias. Além disso, segundo a Norma Regulamentadora 12, do
Ministério do Trabalho e Emprego, essas proteções devem ter também, na zona
perigosa, sistemas que detectem a presença de pessoas ou partes do corpo do
operador e, imediatamente, bloqueiem seu funcionamento, destacou o magistrado
na decisão.
Além do ressarcimento das despesas com tratamento,
o juiz condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais, em R$
50 mil, e por danos estéticos, em R$ 30 mil.
Pensão
vitalícia.
Parte de três dedos da mão esquerda do autor foram
amputados, o que o impede de carregar peso e segurar objetos com o membro
atingido. Segundo laudo médico, depois do acidente o autor teve reduzida em 12%
sua capacidade laborativa e está impossibilitado, total e definitivamente, de
exercer sua profissão de impressor.
Para o julgador, constatada a invalidez, mesmo que
seja possível uma reabilitação em outra atividade, é devida uma pensão mensal
vitalícia em relação àquela que ele exercia. Ele fixou o valor equivalente a
60% da remuneração recebida no momento do afastamento.
Empresa pode ser interditada.
Por entender que a empresa expõe seus empregados a
graves acidentes, o juiz Alessandro determinou a comunicação do fato à
Superintendência Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para
que tomem as providências cabíveis.
Ele destacou que representante da empresa
disse que não existe nenhuma intenção de se adequar às normas, que a máquina em
que ocorreu o acidente continua funcionando sem nenhuma alteração, e que já
foram registrados outros dois acidentes semelhantes.
Diante do risco grave e iminente ao trabalhador, a
empresa pode ser embargada ou até interditada.
Perda da
CTPS.
A reclamada foi condenada, ainda, ao pagamento de
R$ 5 mil de indenização ao autor, por ter extraviado sua carteira de trabalho. Em
seu depoimento, o representante da empresa disse que não sabia nada sobre o
assunto. O juiz entendeu que ele tinha obrigação de conhecer os fatos e, por
isso, ela foi considerada confessa. Para o magistrado, cabia à empresa
comprovar que devolveu o documento, que tinha outros seis contratos
registrados.
"O prejuízo decorre da dificuldade de
comprovar a experiência nos empregos anteriores, devendo diligenciar junto aos
seus ex-empregadores a reprodução das anotações oportunamente realizadas no
documento perdido", fundamentou. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT/SC
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