Por Marcos Alencar
Sobre a manchete, estou me referindo a notícia veiculada no site
do TST que retrata hipótese de reconhecimento do direito ao recebimento ao
adicional de insalubridade e reflexos, a uma cobradora de ônibus. A
justificativa se baseia no fato da mesma recolher diariamente dois sacos de
lixo do coletivo que trabalhava.
Bem, não é de hoje que reclamo aqui da total insegurança
jurídica que viemos no País. A falta de uma posição segura na redação das leis
e pior ainda, nos julgados, principalmente das primeiras e segundas instâncias,
cria um ambiente de total catástrofe, de muita imprevisibilidade.
Esta decisão, antes de adentrarmos ao seu mérito, deixa claro
que a empresa estará enfrentando muitos processos, pois não acredito que seja
apenas esta cobradora que procedia com a remoção desse lixo. Idem, também na
linha do prejuízo, ficam os demais cobradores e cobradoras que trabalharam na
empresa fazendo a mesma coisa, que já foram demitidos, e que o prazo
prescricional de 2 anos (para ajuizar a reclamação trabalhista) já se esgotou.
Qualquer pessoa que entenda um pouquinho do ramo do direito do
trabalho vai achar estranho que uma cobradora receba adicional de
insalubridade. Isso é natural, porque a atividade nada tem a ver – na sua
essência e rotina – com este risco (aos agentes insalubres).
Analisando a notícia e depois o Acórdão (link no final) percebi
que a vitória da reclamante foi por maioria, tendo o Ministro Ives Gandra
Martins divergido.
Em minha opinião o reconhecimento do direito esbarra no
entendimento da Orientação Jurisprudencial 04 da SDI1 do TST, que diz
exatamente que para deferir o adicional de insalubridade a função exercida deve
fazer parte da relação de funções prescritas pelo Ministério do Trabalho para
recebimento do benefício. Percebo que o TST forçou a barra no julgamento, para
afirmar que a cobradora manuseava lixo urbano, por conta da quantidade de
pessoas que circulavam pelo coletivo que a mesma trabalhava. Acho isso um
exagero, quanto a exposição, pois equiparar a cobradora a um gari, que passa o
dia recolhendo lixo, é demais da conta.
OJ-SDI1-4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO
URBANO. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1) – DJ 20.04.2005
I – Não basta a constatação da
insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao
respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre
na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A limpeza em residências e escritórios
e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres,
ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as
classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº
170 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
Histórico
Redação original – Inserida em 25.11.1996
4. Adicional de insalubridade. Necessidade
de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. CLT,
art. 190. Aplicável.
//
A NOTÍCIA DO TST
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento
a agravo interposto pela Companhia Carris Porto Alegrense no qual a empresa
buscava ser absolvida de condenação ao pagamento do adicional de grau máximo a
uma cobradora de ônibus que fazia a limpeza diária do lixo deixado no ônibus,
sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPI). A decisão que se
pretendia reformar, segundo a Turma, não contrariou a jurisprudência do TST ou
violou algum dispositivo legal, pressupostos previstos no artigo 896 da CLT
para a admissão do agravo.
A condenação da Carris se deu em todas as instâncias da Justiça
do Trabalho. A sentença consignou que o recolhimento de lixo em veículo de
circulação urbana, em virtude da quantidade de pessoas que frequentam o ambiente,
é considerado lixo urbano, gerando assim o direito ao adicional de
insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº
15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O juiz formou sua convicção com base em laudo no qual o perito
afirmou que a atividade colocava a cobradora em contato habitual com agentes
biológicos em condições nocivas à sua saúde. Segundo o perito, o lixo, em
qualquer situação, é formado com elementos alteráveis e putrescíveis, e pode
transmitir as mais variadas doenças, especialmente pelas vias cutânea e
respiratória. A condenação ao pagamento do adicional foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou seguimento a recurso de
revista para o TST.
Para destrancar o recurso de revista, a Carris interpôs agravo
de instrumento ao TST alegando a inexistência de prova de contato direto da
cobradora com o lixo, sobretudo porque este era acondicionado em lixeiras
removíveis, sem a necessidade de contato manual. A atividade, sustentou a
empresa, não poderia ser enquadrada como insalubre, ainda mais porque o Anexo
14 da NR 15 exige o contato permanente.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na Turma, entendeu
que a decisão do Regional, com base no enquadramento feito pelo perito, estava
em consonância com a jurisprudência do TST, e citou precedentes no mesmo
sentido. Por maioria, vencido o ministro Ives Gandra, a Turma acompanhou a
relatora.
(Lourdes Côrtes/CF) Processo: AIRR-105200-33.2009.5.04.0005
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