O empregador deve descontar o
vale-transporte dos dias de afastamentos/faltas do empregado?
O Vale-Transporte constitui benefício que o
empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de
deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Não existe determinação legal de distância mínima para que seja
obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, ou seja, se o empregado se
utiliza de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é
obrigado a fornecê-los.
A Lei 7.418/1985 estabelece que o Vale-Transporte
deve ser usado exclusivamente para este fim.
A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar,
mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da
parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.
Não terá direito ao vale-transporte durante o período o empregado que
não comparecer ao trabalho por:
- Motivo particular;
- Por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas;
- Licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e entre outros).
Se o empregador já adiantou o vale referente a este período, resta justo
o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo optar por uma
das situações abaixo:
- Exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;
- No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
- Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.
É válido
ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer
nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao
trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao
empregado o direito do recebimento do vale transporte.
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Equipe Guia
Trabalhista
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