Fonte: Ascom TRT-24ªRegião em 30 de Janeiro de 2015.
A 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande condenou o Estado de Mato
Grosso do Sul a cumprir normas de saúde, higiene e segurança do trabalho no
Instituto de Medicina e Odontologia Legal - IMOL. A decisão foi proferida em
ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho - MPT - em face
do Estado de Mato Grosso do Sul.
As irregularidades apontadas pelo MPT vão desde a ausência de
controle das pessoas que entram e saem do IMOL até a falta de iluminação
adequada nos cômodos, inexistência de Programa de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde (PGRSS) e de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO), ausência de limpeza da caixa d'água, más condições de conservação dos
mobiliários, forte odor de cigarro nas dependências, além de outras
irregularidades.
A constatação das irregularidades começou a ser registrada no ano
de 2006, conforme relatório de vistoria elaborado pelo Conselho Regional de
Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul, seguindo de relatórios de vistoria
elaborados pelos próprios médicos legistas que atuam no IMOL e pela Vigilância
Sanitária do Estado de Mato Grosso do Sul, em que foram apontadas inúmeras
ofensas às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
O Estado de Mato Grosso do Sul não contestou as irregularidades
apontadas pelo MPT, mas sustentou que as pretensões esbarram no princípio da
separação dos poderes, no princípio da legalidade e na teoria da reserva do
possível.
Na sentença, a Juíza do Trabalho Vanessa Maria Assis Rezende
enfatizou que "a observância da legislação protetora da saúde, higiene e
segurança do trabalho, representada pelas Normas Regulamentares e quaisquer
outros códigos ou regulamento sanitário relacionado à matéria, é de cunho
obrigatório também pelos órgãos públicos da administração direta e indireta,
aqui incluindo o ente político estadual".
A magistrada, ao afastar a teoria da reserva princípio suscitada
pelo do Estado de Mato Grosso do Sul, asseverou que o Estado-juiz "não
está substituindo o administrador no tocante à utilização do orçamento público,
tampouco se esta escolhendo quais despesas, investimentos ou opções são as
melhores para a coletividade. O que está sendo determinado é que o
administrador cumpra a lei, como qualquer outro particular". Por fim, a
magistrada entendeu que "para que se pudesse acolher a tese do ente
político estadual, ter-se-ia também que desonerar do cumprimento da lei todos
aqueles particulares que alegassem falta de recursos para o pagamento dos
tributos estaduais, por exemplo, o que a toda evidência se afigura um
absurdo".
Ao concluir, a magistrada condenou o Estado de Mato Grosso do Sul a
cumprir inúmeros itens das NR-s 6, 9, 17, 23 e 32 do Ministério do Trabalho e
Emprego, além das Resoluções ANVISA-RDC 306/2006 e CONAMA 358/2005. Foram
fixados prazos variados para o cumprimento de cada uma das obrigações de fazer
fixadas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 por infração verificada, a
ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou em favor da
coletividade, mediante destinação social a ser definida por ocasião da
sentença.
Da decisão cabe recurso ordinário para Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região.
Processo: 0024038-25.2013.5.24.0003
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