A Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho - TST reconheceu a competência do Auditor-Fiscal do Trabalho para
verificar qual a norma coletiva a ser aplicada a determinada categoria
profissional. Segundo a Turma, "cabe ao Auditor-Fiscal proceder à autuação
da empresa, sem que isso implique invasão de competência da Justiça do
Trabalho".
Em fiscalização realizada em 2012,
Auditores-Fiscais do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul constataram o
pagamento de salários em valores inferiores aos estabelecidos nos acordos
coletivos aplicáveis no período e determinaram que a empresa efetuasse o
pagamento das diferenças, o que não foi cumprido no prazo, gerando auto de
infração.
Para contestar os autos de infração a
empresa fabricante de esquadrias Toscani e Valentini Ltda. ajuizou ação
anulatória de ato administrativo contra a União na Vara do Trabalho de Santo
Ângelo (RS). A decisão daquela instância deu razão à empresa, anulando o Termo
de Registro de Inspeção e Notificação e o auto de infração. A sentença foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 4ª Região (RS). Para o
Tribunal Regional, incumbia aos Auditores-Fiscais "limitarem-se a
verificar se a referida normatividade estaria sendo cumprida em seus exatos
termos".
Porém, o entendimento do relator que
examinou o recurso da União apresentado ao TST, desembargador Marcelo Pertence,
foi de que o ordenamento jurídico atribui aos Auditores-Fiscais do Trabalho o
poder-dever de zelar pela correta aplicação da legislação trabalhista e das normas
coletivas, estabelecendo, inclusive, punição para os casos de descumprimento.
O relator acrescentou que, de acordo
com a jurisprudência do TST, o Auditor-Fiscal "possui competência não só
para assegurar o cumprimento da legislação trabalhista e do pactuado em norma
coletiva, como também para verificar qual a norma coletiva a ser aplicada a
determinada categoria". Baseado nisso, o relator determinou o retorno do
processo ao TRT/RS, para que, mediante a devida análise das normas coletivas em
questão, examine o recurso ordinário da União à luz do artigo 620 da CLT.
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